Obrigatoriedade de divulgação das demonstrações contábeis

Existem empresários que ainda tem dúvidas em relação a obrigatoriedade da divulgação ou não dos balanços patrimoniais e demais demonstrações contábeis de suas empresas.

Atualmente somente as “sociedades anônimas” é que precisam fazer essa divulgação em meios oficiais. Mas a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) pode mudar essa situação por meio da PLS 632/2015.

Essa proposta obriga que as demonstrações contábeis das empresas limitadas, consideradas como sendo de grande porte sejam publicadas em meios oficiais, como jornais e outros meios de grande circulação, bem como no site da empresa e no site da CVM.

Segundo as normas vigentes uma empresa é considerada como sendo de grande porte caso tenha ativos em valor superior a 240 milhões, ou receita bruta anual superior a 300 milhões.

Recentemente houve mudança na proposta da PLS favorecendo as empresas limitadas, pois, originalmente se previa a divulgação dos dados de forma completa tanto em meios de grande circulação, como também no site da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e no site da empresa, mas como o objetivo da proposta é apenas gerar mais transparência, e não gerar custos as empresas, foi decidido que os dados completos das demonstrações só tem de ser divulgados no site da CVM e no site da própria empresa.

Importante frisar que a CVM continuará não sendo responsável pela fiscalização dos dados dessas empresas de capital fechado, ou seja, a forma de elaboração e de auditoria das informações não terão mudanças no que já é feito hoje.

Mas mesmo que a mudança em si pareça ser somente a divulgação de dados de forma obrigatória em meios oficiais, estas empresas terão de se preparar e revisar quais as mudanças terão de ser feitas dentro das rotinas do setor contábil, pois, de baixo custo ou não, é um procedimento a mais para as empresas terem de se preocupar, e que hoje não se tem, uma vez que a divulgação é opcional.

Evitar custos sempre é um dos principais objetivos para qualquer empresa, e esse objetivo cresce conforme o porte da mesma, então se a divulgação desses dados trará vantagens a essas empresas é um pouco difícil de imaginar, uma vez que são empresas de capital fechado, e não tem dependência de acionistas ou outros investidores.

 Mas a PLS 632/2015 ainda não está aprovada, e mesmo tendo passado pela aprovação do CAE, ainda deve ir a votação suplementar, e se aprovada, seguirá para a Câmara dos Deputados.

Fontes utilizadas:  http://www12.senado.leg.br – www.sitecontabil.com.br

 Autoria: Carla Lidiane Müller – Bacharel em Ciências Contábeis, cursando MBA em Direito Tributário. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios e é articulista do Blog Contabilidade na TV desde 2016.

Simples Nacional 2018 – Vamos aprender a calcular?

No ano de 2018 teremos várias alterações que afetarão as empresas do Simples Nacional. Essas novas alterações afetarão principalmente a sistemática de cálculo ao qual estamos acostumados hoje.
E apesar de estas alterações só serem validas para 2018 já é interessante ir se preparando para lidar com esta nova forma de cálculo, então neste artigo vou explicar o que vai mudar no cálculo e alguns exemplos para facilitar esse entendimento.
Abaixo está demonstrada a nova fórmula de cálculo do Simples em comparação com a atual forma de cálculo:
Cálculo vigente
Passo 1: Saber o valor do faturamento dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração.
Passo 2: Verificar na tabela do anexo da empresa sua faixa de enquadramento por esse faturamento.
Passo 3: Multiplicar o faturamento mensal pelas alíquotas encontradas na tabela.

Cálculo para 2018
Passo 1: Saber o valor do faturamento dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração.
Passo 2: Aplicar a fórmula:
RBT12xAliq-PD
RBT12

Passo 3: Aplicar a alíquota encontrada pelo faturamento mensal da empresa.

Com essa comparação já se percebe que será investido mais tempo para o cálculo do imposto, pois ele se tornou mais complexo.
Este procedimento sobre a nova sistemática de cálculo está exemplificado abaixo, para melhor entendimento, onde foi selecionado um anexo para demonstrar como o cálculo vai funcionar na prática.
Exemplo 1 – Empresa enquadrada no anexo I – Comércio
Receita Bruta dos últimos 12 meses – 1.331.108,20
Receita Mensal – 170.133,20
Inicialmente você vai precisar conferir dentro da tabela do anexo em questão qual a alíquota nominal, e qual a alíquota efetiva da empresa:
Tabela Anexo I (LC 155/16)

No nosso caso, pela tabela a empresa ficaria enquadrada na 4° faixa (entre 720.000,01 e 1.800.000,00). E neste caso, pela tabela é dito que se tem uma alíquota nominal de 10,70% e uma dedução de 22.500,00.
Então agora será aplicada a fórmula descrita no passo 2, para encontrar a alíquota efetiva, ou seja, a real alíquota para fins de cálculo do Simples Nacional.
Aplicação da fórmula:
1.331.108,20 x 10,70% – 22.500,00 = 119.928,57 / 1.331.108,20 = 9,01%
Então 9,01% será a nossa alíquota efetiva para fins de cálculo.
170.133,20 x 9,01% = 15.329,00
Então 15.329,00 será o valor a recolher no DAS. Lembrando que se dentro das seções do anexo I, a empresa tiver algum caso que não pague um determinado tributo, como nos casos de ICMS ST, PIS e COFINS monofásico e etc… Deverá segregar a alíquota efetiva encontrada, para saber o percentual de tributo a desconsiderar.
Por exemplo, dentro da LC 155/16 tem se a repartição dos tributos, então dentro dessa nossa alíquota de 9,01% encontrada, 5,50% dela é IRPJ, 3,50% é CSLL, 12,74% é COFINS e assim sucessivamente.
Em termos práticos ela representa a composição de cada imposto dentro do DAS.

No nosso caso se feita à repartição de tributos, cada tributo ficaria assim representado:
• IRPJ = 0,055 x 15.329,00 = 843,10
• CSLL = 0,035 x 15.329,00 = 536,51
• COFINS = 0,1274 x 15.329,00 = 1.952,91
• PIS = 0,0276 x 15.329,00 = 423,08
• CPP = 0,42 x 15.329,00 = 6.438,18
• ICMS = 0,335 x 15.329,00 = 5.135,22

Importante também lembrar, que caso a empresa for de algum anexo de serviço, a sua alíquota máxima de ISS será sempre de 5%, então se na repartição de tributos o valor do ISS representar mais que 5% da alíquota efetiva total, essa deverá ser limitada a 5%, e a diferença é separada entre as demais alíquotas dos impostos.

Exemplo empresa anexo III com as seguintes informações:

Receita Bruta dos últimos 12 meses – 2.017.100,00
Receita Mensal – 170.935,10

Então com estes dados e efetuando o mesmo cálculo anteriormente demonstrados temos uma alíquota efetiva de
3.082.017,10 x 21% – 125.640,00 = 521.583,59 / 3.082.017,10 = 16,92%
Então qual será a alíquota de ISS dentro destes 12,18%
ISS: 33,50/100 = 0,335 * 16,92 = 5,67%
Como 5,67% é maior que 5%, então teremos de limitar a alíquota do ISS a 5%, e os 0,67% restantes serão separados entre os demais impostos que compõe o cálculo.
Então seguindo as orientações da LC 155/16 dispostas na imagem acima teremos:
16,92 – 5 = 11,92
• IRPJ: 11,92 x 6,02%= 0,71
• CSLL: 11,92 x 5,26% = 0,62
• COFINS: 11,92 x 19,28% = 2,30
• PIS: 11,92 x 4,18% = 0,50
• CPP:11,92 x 4,18% = 7,79
• ISS: 5%

Se somarmos as alíquotas encontradas e o 5% de ISS, encontraremos a mesma alíquota efetiva de 16,92%.
O que foi mostrado neste artigo foram apenas algumas situações de cálculo que serão diferentes do que é hoje para o Simples Nacional. Por isso, é muito importante que quem tem contato com esse cálculo, leia a LC 155/16 e a LC 123/06, para ter o conhecimento necessário sobre as novas regras na sistemática de cálculo para o ano que vem.

Autoria: *Carla Lidiane Müller – Bacharel em Ciências Contábeis, cursando MBA em Direito Tributário. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios e é articulista do Blog Contabilidade na TV desde 2016.