Receita Federal atualiza norma sobre ECD

As modificações decorrem de inovações legislativas envolvendo a Escrituração Contábil Digital (ECD)

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.856, de 2018, que trata de Escrituração Contábil Digital (ECD) e altera a IN RFB nº 1.774, de 2017.

Com a publicação da Lei nº 13.670/2018, que alterou o art. 12 de Lei nº 8.218/91, em relação às multas do Serviço Público de Escrituração Digital (Sped), faz-se necessária a atualização da norma para compatibilizar as sanções previstas no ato infra legal com a nova lei.

Além disso, a nova IN dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega da ECD pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que não mantiverem o Livro Caixa, conforme previsto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/95. A norma estabelece que todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido são obrigadas a entregar a ECD, exceto aquelas que mantiverem o Livro Caixa para o ano-calendário. Caso a pessoa jurídica mantenha o livro caixa e distribua parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, também estará obrigada a entregar a ECD.

Outro aspecto relevante é que o texto está mais claro especialmente em relação à entrega facultativa da ECD para as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD.

Foi incluída, ainda, previsão de autenticação no momento da transmissão da ECD para pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais, por exemplo, as pessoas jurídicas que fazem seu registro em Cartórios, conforme previsto no Decreto nº 9.555, de 2018.

Comitê Gestor aprova normas complementares relativas ao Simples Nacional e MEI

Em 11 de dezembro o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as Resoluções CGSN nºs 143 e 144, publicadas no Diário Oficial da União hoje, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2019.

A Resolução CGSN nº 144 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2019, com os seguintes valores:

· R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
· R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal

Não houve modificações com relação aos sublimites válidos em 2018.

A Resolução CGSN nº 143 dispôs sobre:

PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL

Até 31 de dezembro de 2019 a Receita Federal continua autorizada a acolher somente um pedido de parcelamento por ano calendário da empresa optante pelo Simples Nacional, podendo incluir débitos já parcelados anteriormente.

OCUPAÇÕES DO MEI

Na lista de ocupações autorizadas a inscrever-se como Microempreendedor Individual (MEI), houve as seguintes modificações:

Em virtude de nova versão dos códigos da CNAE a partir de 2019, duas ocupações foram desmembradas, como segue:

OCUPAÇÕES SUPRIMIDAS OCUPAÇÕES INCLUÍDAS
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS INDEPENDENTE COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONONETAS INDEPENDENTE
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONONETAS INDEPENDENTE
PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES INDEPENDENTE PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, SEM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE
PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, COM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE

A Ocupação abaixo teve sua descrição alterada:

DESCRIÇÃO ATUAL DA OCUPAÇÃO DESCRIÇÃO A PARTIR DE 2019
COMERCIANTE DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO INDEPENDENTE COMERCIANTE DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PET SHOP) INDEPENDENTE (NÃO INCLUI A VENDA DE MEDICAMENTOS)

Houve correção na redação da ocupação de VIVEIRISTA INDEPENDENTE, na qual passou a constar a incidência de ICMS.

A partir de 2019 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações:

OCUPAÇÕES SUPRIMIDAS
ABATEDOR(A) DE AVES INDEPENDENTE
ALINHADOR(A) DE PNEUS INDEPENDENTE
APLICADOR(A) AGRÍCOLA INDEPENDENTE
BALANCEADOR(A) DE PNEUS INDEPENDENTE
COLETOR DE RESÍDUOS PERIGOSOS INDEPENDENTE
COMERCIANTE DE EXTINTORES DE INCÊNDIO INDEPENDENTE
COMERCIANTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO INDEPENDENTE
COMERCIANTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) INDEPENDENTE
COMERCIANTE DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS INDEPENDENTE
COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS INDEPENDENTE
COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS INDEPENDENTE
CONFECCIONADOR(A) DE FRALDAS DESCARTÁVEIS INDEPENDENTE
COVEIRO INDEPENDENTE
DEDETIZADOR(A) INDEPENDENTE
FABRICANTE DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS INDEPENDENTE
FABRICANTE DE ÁGUAS NATURAIS INDEPENDENTE
FABRICANTE DE DESINFESTANTES INDEPENDENTE
FABRICANTE DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL INDEPENDENTE
FABRICANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA INDEPENDENTE
FABRICANTE DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS INDEPENDENTE
OPERADOR(A) DE MARKETING DIRETO INDEPENDENTE
PIROTÉCNICO(A) INDEPENDENTE
PRODUTOR DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, NÃO ASSOCIADA À EXTRAÇÃO INDEPENDENTE
REMOVEDOR E EXUMADOR DE CADÁVER INDEPENDENTE
RESTAURADOR(A) DE PRÉDIOS HISTÓRICOS INDEPENDENTE
SEPULTADOR INDEPENDENTE

O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.

O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.