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Lei 14.020/2020, em vigor desde 07/07/2020, instituiu o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda que dispõe sobre medidas para enfrentamento do
estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, que são: o pagamento do Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de
trabalho.
Muitas
empresas, com o intuito de preservar emprego e renda de seus empregados,
aderiram ao programa, e realizaram a redução de jornada de trabalho e
correspondente redução dos salários e a suspensão temporária dos contratos de
trabalho.
Contudo,
com a proximidade do pagamento do 13º salário e ausência de disposição legal a
respeito do tema, as empresas enfrentam incertezas quanto a esse
pagamento.
Para
melhor clarificar a questão, primeiramente, as empresas devem se atentar aos
dispositivos legais, especialmente, à Lei 4.090/1962, que instituiu o 13º
salário aos empregados e que estabelece o pagamento de uma remuneração
correspondente a 1/12 da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de
serviço, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Desse
modo, se houve redução de jornada de remuneração no decorrer dos meses do ano,
isso não influenciará diretamente no cálculo do 13º salário, mas, se o
empregado teve seu contrato suspenso durante o ano de 2020, entende-se que isso
impactará de forma direta no cálculo do 13º salário, já que o período de não
prestação de serviços, em tese, poderá não ser considerado para a proporção do
13º salário.
Assim,
se o empregado teve eu contrato de trabalho suspenso, e não trabalhou ou
trabalhou menos de 15 dias, esse mês poderá não será considerado na proporção
do 13º salário e, consequentemente, o valor do 13º salário desse empregado será
reduzido.
Todavia,
considerando que a legislação excepcional sobre a suspensão do contrato de
trabalho e recebimento do Benefício de Auxilio Emergencial, não contemplou
expressamente regra especifica sobre os reflexos no caso da suspensão, ademais
dos princípios trabalhistas e analogia que devem ser observados, não há certeza
quanto à sua aplicabilidade no caso da suspensão trazida no do contrato de
trabalho.
Diz-se
isso porque pode ser que a Jurisprudência adote entendimento análogo ao da
Súmula nº 46, do TST, onde as ausências decorrentes de acidente do trabalho não
são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário, por se tratar de
ausência justificada. Assim, as ausências do empregado em decorrência do
trabalho suspenso, poderão ser entendidas e consideradas pela Jurisprudência
como justificadas e, nesse caso, não deduzidas para os fins de pagamento do 13º
salário. Mas isso é questão futura e discutível no âmbito da Justiça do
Trabalho.
Por: Fernando Telini
Advogado Tributarista
OAB/SC 15.727
Telini & Falk Advogados Associados