Trata-se de Ação Revisional de
Aluguel, pretendida em vista da atividade exercida pelo Autor, que em
virtude da crise econômica gerada pela pandemia de Covid-19, implicou no
fechamento de suas portas para o público desde 17 de março de 2020, quando
editado o Decreto n. 515 pelo Governo Estadual, o que causou inúmeros prejuízos financeiros à empresa.
A empresa sustenta que além do aluguel que ora discute, possui inúmeras
outras despesas inerentes à atividade que desempenha, como os salários de 30 funcionários, e que, caso não
obtenha a redução pretendida, será obrigada a encerrar definitivamente suas atividades.
De fato, o Juiz concedeu a tutela
de urgência, destacando a crise econômica que assola pequenos e grandes
empresários de vários setores da indústria e do comércio do Estado, em razão da
suspensão de atividades comerciais e prestação de serviços não essenciais
determinada pelo Governo Estadual.
Para o Juiz, preservar a atividade da pessoa jurídica significa preservar
30 famílias da região da grande
Florianópolis, que ficariam, a priori,
desamparadas na hipótese de encerramento das atividades.
Nesta perspectiva, a decisão mencionou que mesmo com a recente
flexibilização do isolamento social pelo Governo Estadual e pelo Município de
Florianópolis, noticiada no início desta semana, a partir de 22 de abril 2020, não implicará no
imediato retorno do faturamento que comumente arrecadava.
Sendo assim, deferiu o pedido do Autor para reduzir o aluguel à metade do mínimo mensal ajustado, que
produzirá efeitos até 31/12/2020
(projeção do Decreto Legislativo n. 6/2020 do Congresso Nacional, em aplicação
analógica).
Não obstante, destacou a possibilidade de redução ou parcelamento das custas processuais, uma vez que o Autor não se enquadra na condição de hipossuficiente, mas comprovou que, em virtude da crise econômica atual, está impossibilitada de arcar com o pagamento imediato das custas, foi deferido o pedido de sua postergação para o final do processo.
Vale lembrar que a jurisprudência do tribunal está favorável à redução dos aluguéis e que essa redução foi para uma empresa específica, que foi classificada como serviço não essencial e obrigada a deixar de atender clientes.
Cada caso é um caso, por isso é necessário que cada empresa entre com seu pedido, caso as tentativas de acordo com seu locador restem infrutíferas.
TELINI & FALK ADVOGADOS ASSOCIADOS
Fernando Telini – OAB/SC 15.727