Receita Federal emite comunicado sobre inconsistências na GFIP

Malha PJ – Operação GFIP – Falso Simples. Foram constatados, a partir do cruzamento de dados internos, indícios de informação indevida quanto à condição de optante pelo SIMPLES NACIONAL na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), o que pode ensejar a falta de recolhimento de contribuição previdenciária por parte da empresa.

a) O que é a Malha Fiscal PJ/GFIP-FALSO SIMPLES – Parâmetro 50.001 e quem recebeu a comunicação?

INCONSISTÊNCIA APURADA NO CRUZAMENTO DE DADOS: DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÔES DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL: GFIP x PORTAL DO SIMPLES NACIONAL.

A declaração indevida de opção pelo SIMPLES NACIONAL em GFIP resultou na insuficiência de declaração/recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e da Contribuição para Outras Entidades e Fundos (TERCEIROS).

A Receita Federal está enviando Avisos de Autorregularização aos contribuintes que apresentaram divergências em suas GFIPs relativas a uma ou mais competências do ano-calendário 2018.

Nessa fase, o contribuinte poderá proceder à autorregularização das eventuais inconsistências informadas.

IMPORTANTE: Você não deve ir até uma unidade da Receita Federal nem protocolar qualquer resposta ao Aviso de Autorregularização por meio dos canais de atendimento. Somente faça as retificações necessárias nas GFIPs e regularize o débito decorrente dessas alterações seguindo as orientações aqui contidas e as constantes no site da Receita Federal. Decorrido o prazo indicado no Aviso de Autorregularização, a Receita Federal realizará nova verificação da opção pelo SIMPLES NACIONAL indevidamente informada em GFIP.

b) Quais as vantagens da autorregularização?

Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os devidos acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.

O Aviso de Autorregularização contém demonstrativo das GFIPs onde foi identificada a informação de opção indevida pelo SIMPLES NACIONAL, concedendo oportunidade ao contribuinte de retificar as informações constantes em suas GFIPs espontaneamente e antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.

Caso o contribuinte não corrija as irregularidades, fica sujeito a procedimento de fiscalização e lavratura de Auto de Infração, para cobrança dos valores devidos acrescidos de multa de ofício em percentual que pode variar de 75% a 225%, além de juros.

c) Que prazo tenho para regularizar?

Constatando o erro, o contribuinte tem até o prazo informado no Aviso de Autorregularização para regularizar sua situação.

d) Como posso verificar as divergências?

No portal do Simples Nacional, no endereço eletrônico http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, podem ser verificados os períodos em que o contribuinte não tem direito ao tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar 123/2006.

No demonstrativo de GFIPs do ano calendário de 2018, que consta no Aviso de Autorregularização, são relacionadas as GFIPs transmitidas com informação de opção indevida pelo SIMPLES NACIONAL.

e) Como regularizar a situação perante a Receita Federal?

Para regularizar a situação perante a Receita Federal, o contribuinte deve:

a) Transmitir nova GFIP, retificando a informação do campo “Simples” para “1-Não Optante”.

b) Pagar ou parcelar a diferença das contribuições devidas, decorrentes da correção da opção pelo SIMPLES, indevidamente informada, acompanhada dos acréscimos moratórios.

f) Como transmitir uma GFIP retificadora?

Para retificar a informação, o contribuinte deve transmitir nova GFIP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com a respectiva correção do campo “Simples”, alterando a informação para “1-Não Optante”.

Além disso o contribuinte deve verificar as corretas informações de outros campos que influenciam no cálculo do valor devido, tais como: Alíquota RAT, FAP, CNAE e FPAS.

 

ATENÇÃO: A GFIP retificadora deve conter a mesma chave (CNPJ/competência, código recolhimento/FPAS) da GFIP a ser retificada.

Para retificar alguma informação que conste na chave da GFIP, é necessário solicitar a exclusão da GFIP e enviar nova GFIP com as informações do campo chave correta.

Para mais informações sobre chave GFIP, consultar as orientações do subitem 7.2 do capítulo I do Manual da GFIP/SEFIP. Orientações adicionais sobre como retificar uma GFIP podem ser obtidas no capítulo V do manual que pode ser consultado no link abaixo:

https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais/manualgfipsefip-kit-sefip_versao_84.pdf

ATENÇÃO: A exclusão ou a transmissão de GFIPs retificadoras, reduzindo a quantidade de trabalhadores e/ou massa salarial, sujeita a declaração à incidência em Malha GFIP e à necessidade de comprovação das informações prestadas.

Para solicitar Análise de GFIPs retidas em malha, acesse o link:

https://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/cobranca-e-fiscalizacao/malha-fiscal/malha-gfip-solicitar-analise

g) Como efetuar o pagamento ou parcelamento das diferenças devidas?

Pagamento:

No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS – Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.

O contribuinte deve preencher uma GPS manualmente e recolher apenas as diferenças devidas e acréscimos legais, deduzindo o valor dos recolhimentos já efetuados.

Para consultar o extrato dos pagamentos das contribuições previdenciárias, acesse:

https://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento/contribuicoes-previdenciarias

Após a carga das informações das GFIPs retificadoras na base de dados da Receita Federal, é possível consultar as divergências entre GFIP x GPS por meio do relatório de situação fiscal. Para consultar o relatório de Situação Fiscal, acesse:

http://www.receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/certidoes-e-situacao-fiscal/certidao-de-regularidade/consultar-pendencias-emitir-relatorio/servico

Para calcular os acréscimos legais acesse:

http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml

Parcelamento:

Para solicitar o parcelamento, você deve aguardar a carga das informações das GFIPs retificadoras na base de dados da Receita Federal. Para mais informações sobre como solicitar o parcelamento, acesse:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/parcelar-imposto-gfip

h) Devo ir a uma unidade da Receita Federal?

Não, você não deve ir até uma unidade da Receita Federal nem protocolar qualquer resposta ao Aviso de Autorregularização por meio dos canais de atendimento. Somente faça as retificações necessárias nas GFIPs e regularize o débito decorrente dessas alterações seguindo as orientações aqui contidas e as constantes no site da Receita Federal. Decorrido o prazo indicado no Aviso de Autorregularização, a Receita Federal realizará nova verificação da opção pelo SIMPLES NACIONAL indevidamente informada em GFIP.

i) Não concordo com as divergências apuradas. Como devo proceder?

Caso não concorde com as informações constantes no Aviso de Autorregularização e entenda que não há retificações a serem feitas em suas declarações, será oportunizado prazo para apresentação de impugnação quando da lavratura de Auto de Infração.

j) Como confirmar a autenticidade e a veracidade do Aviso de Autorregularização?

Você pode acessar a sua caixa postal no e-­CAC (Centro de Atendimento Virtual) da Receita Federal ( https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login ) e verificar a mensagem que se refere a este aviso.

 

 

Fonte: Receita Federal

Sescon GF disponibiliza emissor gratuito de NFC-e para contabilidades e seus clientes

Solução na nuvem atende o processo de digitalização fiscal do Estado e promete facilitar o dia a dia de varejistas, consumidores e escritórios de contabilidade

O Estado de Santa Catarina está em processo de implantação da nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e), buscando a digitalização do varejo e facilitando o dia a dia de micro e pequenas empresas. Para auxiliar empreendedores e escritórios de contabilidade na migração desse processo, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis da Grande Florianópolis (SESCON GF), acaba de disponibilizar em seu site um emissor gratuito de NFC-e.

O SESCON GF firmou parceria com um sistema de gestão empresarial na nuvem, que já atende mais de 30 mil empresas e possui mais de 500 escritórios contábeis parceiros. Para o Presidente da entidade, Darley Grando, o processo de emissão das NFC-e deve ser de fácil utilização e totalmente digital. “Tomando menos tempo e permitindo às empresas, consumidores e empresários da contabilidade a atenderem a complexidade de normas impostas pelo agente público”, comenta Grando.

O emissor de NFC-e está sendo disponibilizado em uma parceria com a empresa Myrp, um Sistema de Gestão Empresarial e Frente de Caixa (PDV) 100% online. “De forma totalmente gratuita, o contribuinte pode acessar o site do SESCON Grande Florianópolis, na aba ‘Emissor Gratuito NFC-e’ para se cadastrar”, aponta o diretor técnico do Myrp, Tibério César Valcanaia.

Funcionalidades

Entre as funcionalidades e benefícios para a frente de caixa dos varejistas (PDV), Valcanaia explica que está o cadastro de produtos, clientes e, o principal, poder emitir as NFC-e. “Desta forma, o contribuinte se mantém em dia com as obrigatoriedades na emissão de notas eletrônicas ou digitais, que por enquanto ainda não tem data definida em Santa Catarina”.

Disponibilizado na nuvem, entre os benefícios do emissor gratuito para a operação varejista, está o baixo investimento, já que não será mais necessário o uso de impressoras fiscais, bobinas de papel e demais custos com manutenção desses equipamentos. “Sem precisar de qualquer instalação, o Myrp pode ser acessado por qualquer navegador na Internet ou até mesmo por dispositivos móveis, como tablets e celulares”, revela Valcanaia.

“Ainda temos as vantagens para os consumidores, pois a NFC-e possui um QR Code que pode facilmente ser consultado através de um smartphone, e o consumidor pode comprovar que o documento fiscal recebido é válido. Caso o cliente não queira receber o documento em papel, o mesmo pode ser enviado por e-mail ou SMS, diminuindo o acúmulo de cupons fiscais. Além disso, com a emissão de NFC-e o atendimento nos estabelecimentos comerciais se torna mais rápido”, conclui o diretor técnico do Myrp.

 

Acesse aqui o emissor gratuito de NFC-e

 

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Receita Federal publica novo acordo de transação para processos de pequeno valor

Um novo acordo lançado pela Receita Federal permite que pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte com dívidas tributárias de até 60 salários mínimos, incluídos juros e multas, façam a adesão para quitação dos débitos. É necessário que as dívidas estejam em contencioso administrativo (processo em discussão administrativa), e sobre o valor total da dívida, será concedido descontos de até 50%, de acordo com o prazo para pagamento, além de entrada facilitada.

 

A adesão poderá ser solicitada a partir de quinta-feira, 1º de julho, com prazo final em 30 de novembro de 2021, diretamente no portal e-CAC por meio do serviço “Transacionar Contencioso de Pequeno Valor” disponível no menu “Pagamentos e Parcelamentos”. O requerimento pela adesão também suspende a tramitação de processos administrativos referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.

O cálculo do valor líquido é feito a partir do total da dívida (soma dos valores de principal, multa, juros e demais encargos). A entrada é de 6% do valor líquido, calculado de acordo com o número de parcelas escolhido pelo solicitante (ver tabela).

A escolha das prestações depende também do valor mínimo das parcelas: R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para microempresas ou EPP. O prazo máximo da negociação é de 60 meses (no caso da opção por 8 meses de entrada e mais 52 meses do restante da dívida, respeitando o limite mínimo da parcela).

Importante lembrar que a parcela não é fixa. Ao valor de cada parcela, é somado, o juro Selic, acumulado mensalmente, e mais 1% do valor da parcela no mês do pagamento. Além disso, a falta de pagamento de até duas parcelas resulta em rescisão (cancelamento) da negociação (Parcela paga parcialmente conta como parcela não paga)

Atenção aos impedimentos! Os descontos não são válidos para débitos relativos a tributos do Simples Nacional.

Débitos que tenham sido parcelados anteriormente não poderão ser incluídos e, caso a negociação seja rescindida (cancelada), não é possível aderir a outra negociação pelo prazo de dois anos, mesmo que os débitos sejam diferentes.

Atualmente, existem cerca de 130 mil processos de contencioso de baixo valor na Receita Federal, sendo 28 mil de pessoa jurídica e 102 mil de pessoa física, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.7 bilhão.

 

Clique aqui para ter mais detalhes sobre como aderir ao acordo.

Prorrogado prazo de entrega da EFD-Reinf e DCTFWeb até 18/06

Em mais um pleito FENACON atendido, a Receita Federal informou que inúmeros contribuintes enfrentavam dificuldade de acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) na terça-feira.

Diante disso, na noite desta quarta-feira, a Receita Federal publicou a portaria RFB nº 43, de 16 de junho de 2021, que prorroga o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e da Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), relativas ao período de apuração maio de 2021, até o dia 18 de junho de 2021.

Prazo originalmente previsto para o envio das obrigações era 15 de junho. Não haverá incidência de multas ou outros encargos relativos à entrega das declarações para os contribuintes que enviarem até o novo prazo.

CONFIRA A PORTARIA NA ÍNTEGRA AQUI

Receita Federal emite orientação sobre cobrança de débitos confessados na DCTF em valores inferiores a R$ 10

Atendendo ao pleito da Fenacon, a Receita Federal do Brasil emitiu uma nota com orientações sobre a cobrança de débitos confessados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF) em valores inferiores a R$ 10. O impasse, relatado pela FENACON, estava dificultando que empresas emitissem a Certidão Negativa de Débitos (CDN).

De acordo com a Receita, o Sistema de Informações Econômico Fiscais (SIEF), que realiza a maior parte da cobrança dos créditos tributários declarados na RFB, foi alterado para permitir que, tanto os CTs confessados na DCTF ou na DCTF Web, quanto os lançados de ofício das multas por atraso na Entrega de Declarações (Maed), pudessem ser pagos com a emissão de um único Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Acesse aqui a orientação da Receita Federal na íntegra

Declaração do MEI: prazo encerra em 31 de maio

Com o mesmo prazo final da entrega de declaração do Imposto de Renda 2021, a declaração anual de microempreendedores individuais (MEIs) precisa ser enviada até 31 de maio.

O que é isso?

Todo microempresário individual (MEI) precisa enviar a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-Simei), documento que informará ao fisco sobre as receitas geradas no ano anterior, neste caso, 2020. O envio é obrigatório mesmo para quem não efetuou nenhuma venda e teve rendimento zero ao longo do ano.

Como declaro?

Segundo o passo a passo do próprio Portal do Empreendedor, você precisa:

– Baixar um modelo de relatório das receitas obtidas a cada mês

– Conferir se os valores das notas fiscais emitidas foi anotado corretamente neste relatório

– Enviar o relatório

Essas instruções você confere aqui:

Assista ao vídeo explicativo aqui.

Inconsistências em ECFs geram alerta da Receita Federal

Em encontro virtual com participação do presidente do Sescon GF, Darley Grando, a Receita Federal do Brasil reforçou a importância da qualificação das informações existentes na base de dados do Fisco. A reunião contou com a presença de diversos representantes contábeis de todo o país na última sexta-feira, 14, e foi conduzida pelo subsecretário de Fiscalização da RFB, Jonathan José Formiga de Oliveira.

Os problemas encontrados nas Escriturações Contábeis Fiscais (ECFs), de acordo com a Receita Federal, são envios com a receita zerada ou não identificada. Já passam de 58 mil ECFs tributadas pelo Lucro Presumido, relativas ao exercício 2020 e ano-base 2019, enviadas com esse tipo de problema, o que corresponde a 9% do total da base de dados de empresas que optaram por esse regime tributário.

Para dirimir este problema, a Receita informa que correspondências estão sendo enviadas por meio do Portal eCAC informando os dados apurados na malha fiscal e solicitando a autorregularização.

A correção dos dados, sem multas ou penalidades, pode ser feita pelas empresas identificadas até o dia 12 de julho de 2021.

“A simples entrega da declaração não é a solução. Os responsáveis pela contabilidade das empresas devem estar atentos ao correto preenchimento da ECF, bem como de todas as outras obrigações, pois a fiscalização está atenta, principalmente ao exagero de entregar uma declaração zerada”, disse Darley Grando.

Para orientações detalhadas sobre a Malha Fiscal PJ/ECF, a Receita Federal disponibilizou este material.

Novo decreto libera realização de eventos em todo estado

O decreto emitido pelo Governo do Estado na última sexta, 30 de abril, flexibiliza algumas medidas restritivas e libera a realização de eventos em Santa Catarina em qualquer das matrizes de risco.

Com medidas válidas até 17 de maio, espaços como casas noturnas, pubs e casas de shows terão permissão para realizar eventos sociais, das 6h às 23h, com até 100 pessoas no nível gravíssimo, de bandeira vermelha, e 150 pessoas no nível grave, de bandeira laranja. O distanciamento social, em todos esses casos, deverá ser cumprido pelos estabelecimentos. 

Entre 6h e meia-noite, eventos serão permitidos somente em caso de bandeira amarela, ou nível alto, enquanto a bandeira azul (nível moderado) permite o funcionamento em qualquer horário.

Congressos, palestras, seminários e reuniões de qualquer natureza podem acontecer entre 6h e 23h nos níveis gravíssimo e grave sempre que as regras sanitárias forem cumpridas. O mesmo vale para casamentos, formaturas, jantares e confraternizações dessa mesma natureza.

Quanto a bebidas alcoólicas, o decreto proíbe o fornecimento com consumo dentro do estabelecimento durante vigência das bandeiras vermelha e laranja, das 23h às 6h. O atendimento ao público para estabelecimentos não essenciais fica proibida nessa mesma faixa de horário.

Confira o decreto na íntegra aqui.

Pedido Fenacon: Receita prorroga prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital de 2020

A Instrução Normativa nº 2023 foi publicada no Diário Oficial da União de hoje após a Receita Federal aceitar solicitação da Fenacon. O pedido para que a Escrituração Contábil Digital de 2020 fosse prorrogada foi enviado em 23 de março pela federação em razão das consequências do avanço da pandemia.

A data de entrega, que seria em 31 de maio, foi prorrogada para o último dia útil de julho.

Confira abaixo a publicação do DOU na íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.023, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de julho de 2021.

Parágrafo único. Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue:

I – se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho de 2021; e

II – se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO